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DER TERRORIST

"Podem ainda não estar a ver as coisas à superficie, mas por baixo já está tudo a arder" - Y. B. Mangunwijaya, escritor indonésio, 16 de Julho de 1998.

|| A nova t-shirt de Mário Crespo

por josé simões, em 07.11.13

 

 

 

"São pessoas das minhas relações, excelentemente qualificada, uma menina, economista, com mestrado, da Universidade Nova"

 

"Eu terei todo o gosto, de uma forma discreta e recatada, de acompanhar essa situação"

 

 

Código Penal

 

Artigo 335.º - Tráfico de influência

 

       1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

                a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
            b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

       2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

               

[Imagem fanada à Rita]

 

 

 

 

 

 

|| A Prima Vera

por josé simões, em 28.08.12

 

 

 

Educadoras de infância precisam-se.

 

[Imagem de Mike Dowson]